Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema

Registro Civil

O Cartório oferece diversos tipos de emissão de certidões que são divididas em 3 diferentes categorias: Registro Civil, Atos Notariais e Apostilamento.
Veja abaixo os tipos de serviços oferecidos e o procedimento e documentos necessários para cada um deles.

O que é?

A primeira etapa do casamento civil é a preparação da Habilitação, momento em que os noivos comparecem até o cartório mais próximo da residência de um deles e se submetem a um processo de averiguação, onde deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:

Documentos Necessários:

Solteiros (Maiores de 18 anos):
- Comparecer os noivos munidos de:
- Certidão de Nascimento atualizada (até 90 dias)
- RG e CPF (Originais).

Solteiros (Menores de 18 anos):
- Comparecer os noivos munidos de:
- Certidão de Nascimento atualida (até 90 dias)
- RG e CPF, e os pais do(s) menor(es) com RG e CPF (Originais);
- Na falta do pai ou da mãe do menor, por falecimento, trazer certidão de óbito do mesmo (Original).

Divorciados:
- Comparecer os noivos munidos de:
- Certidão de Casamento com a averbação de divórcio atualizada (até 90 dias)
- RG e CPF (Originais).

Viúvos:
- Comparecer os noivos munidos de:
- Certidão do Casamento anterior atualizada (até 90 dias)
- Certidão de Óbito do cônjuge falecido, RG e CPF (Originais).

Estrangeiros:
- Se solteiro deverá apresentar certidão de nascimento, se divorciado / viúvo, deverá apresentar também a certidão de casamento, a sentença do divórcio ou o óbito do(a) ex-contraente. A legalização das certidões devem ser feitas através de Apostilamento que são praticados por autoridade competente nos países membros da Convenção de Haia ou legalizadas por Repartição Diplomática ou Consular, nos países que não fazem parte da Convenção de Haia, posteriormente devem ser traduzidas por tradutor público juramentado (registrados na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) e com o reconhecimento de firma de sua assinatura;
- Registrar todos os documentos acima citados no Cartório de Títulos e Documentos da sua cidade;
- O Atestado Consular pode substituir as certidões, pois, faz prova de estado civil e filiação, porém é disponibilizado para o estrangeiro que se encontra em território nacional;
- Documentos de identidade podem ser: Cédula especial de identidade ou Passaporte com o prazo do visto não expirado, (Obs. O prazo do visto deve ser valido até a data da realização do casamento);
- Trazer duas testemunhas conhecidas para marcar o casamento;
- O (a) pretendente estrangeiro (a) que não se expresse na língua portuguesa deverá estar acompanhado por um tradutor público juramentado no ato da habilitação e da realização do casamento;
- Se o (a) contraente não puder estar presente no ato da habilitação e/ou da realização do casamento, poderá ser representado por um procurador (que não poderá ser o(a) noivo(a)), nomeado por Procuração Pública específica para casamento, constando obrigatoriamente o regime de bens adotado, o nome do (a) noivo (a), e o nome a ser adotado após o casamento. A procuração deverá ser Apostilada (Convenção de Haia) pelo país que a expediu, traduzida por tradutor público juramentado (registrado na JUCESP) e registrada no Cartório de Títulos e Documentos como acima mencionado. O(A) pretendente deverá enviar também uma cópia do passaporte devidamente Apostilada.

Informações Importante:

Testemunhas:
- Em todos os casos acima citados, para marcar o casamento, é indispensável a presença de 2 (duas) testemunhas conhecidas, parentes ou não, maiores de 18 anos portando RG ou CNH (Originais).

Prazo do Casamento:
- O prazo para marcar casamento no Cartório é de até 90 dias.

Fotos e Filamgem: - Não há qualquer vínculo entre os profissionais de foto e filmagem com o Cartório, fica à escolha dos noivos a sua contratação e utilização.

Documentos Originais:
- Todos os documentos acima mencionados devem ser originais, estar em perfeito estado e não poderá haver divergência de dados entre as certidões apresentadas e os documentos de identificação;
- As certidões originais não serão devolvidas, ficarão retidas no processo de Habilitação.

Tipos de Casamentos:

Casamento realizado em cartório:
- A realização do casamento será na sede da serventia.

Casamento realizado em diligência:
- A realização se dá em local escolhido pelos noivos (buffet, salão de festas, etc.).

Casamento religioso com efeito civil:
- O casamento será celebrado perante autoridade ou ministro religioso, mediante a expedição da certidão de habilitação pelo cartório de registro civil. Os noivos deverão comparecer em cartório com os documentos anteriormente mencionados e deverão apresentar também um requerimento da igreja.

Conversão de união estável em casamento:
- Deverá ser requerida pelos companheiros perante o cartório de registro civil de seu domicilio e decorrido o prazo legal será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento dispensando o ato da celebração do matrimônio. neste caso também não é necessário apresentação de escritura de convivência, apenas declaração do casal que já vivem em união estável e desejam converter em casamento.

Regime de Bens:

Comunhão de bens:
- Os bens havidos antes do casamento continuam a pertencer a cada um dos cônjuges, comunicando-se apenas os bens adquiridos após o matrimônio.

Comunhão universal:
- Comunicam-se todos os bens, isto é, tanto os que já existiam como os que vierem a existir após o casamento.

Participação final nos aquestos:
- Não haverá comunhão em relação aos bens havidos pelos cônjuges antes e durante o matrimônio, porém se houver a dissolução da sociedade conjugal, dividem-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.

Separação total/ Separação universal de bens:
- Não se comunicam nem os bens havidos antes tampouco os havidos após o casamento.
- e os noivos não convencionarem, através de Escritura de Pacto Antenupcial os regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens ou Participação final nos aquestos, então, o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

Obs: A Escritura de Pacto Antenupcial poderá ser lavrada em qualquer Tabelião de Notas e apresentada no ato da Habilitação para o Casamento.

Casamento por procuração:
- Em caso de casamento por mandato, a procuração deve ser lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, e deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.

O que é?

A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direitos a todos os brasileiros. Com a Certidão de Nascimento, a criança terá direito de ser atendida em todos os serviços públicos como, por exemplo, hospitais, postos de saúde, escolas etc. Para que esses direitos possam ser exigidos desde os primeiros dias de vida, todas as crianças devem ser registradas logo após seu nascimento.
A emissão desta certidão é gratuita e para emiti-la é preciso que um dos pais compareça a qualquer Cartórios de Registro Civil levando os seguintes documentos:

Documentos Necessários:

Pais Casados:
Apenas é necessária a presença de um dos pais no cartório com os seguintes documentos:
- RG original do declarante (pai ou mãe) e CPF;
- Declaração de Nascido Vivo (DNV): Documento fornecido pelo hospital onde a criança nasceu;
- Certidão de Casamento.

Pais Não Casados:
Poderão comparecer juntos no cartório ou poderá comparecer somente o pai para declarar o nascimento, apresentando os seguintes documentos:
- Carteira de identidade do PAI e da MÃE e CPF;
- Declaração de Nascido Vivo (DNV): Documento fornecido pelo hospital onde a criança nasceu.

Pais Menores de Idade:
Pais com menos de 16 anos somente podem registrar seus filhos acompanhados pelos avós da criança ou um responsável maior de 21 anos. Nestes casos é necessário que o acompanhante leve seu documento de identificação para que registre as crianças com seus pais. Os demais documentos necessários seguem as mesmas orientações para pais casados e não casados descritas acima.
Quando o pai não quiser dar o seu nome à criança, a mãe poderá fazer o registro sozinha. Nestes casos, a mãe poderá informar o nome e o endereço do suposto pai para que ele seja chamado à justiça para confirmar ou negar a paternidade. Se na justiça o pai continuar negando a paternidade, a mãe poderá solicitar uma ação de investigação de paternidade, podendo, inclusive, pedir alimentos para o sustento da criança durante esse período.

Onde Declarar?

As declarações para efeito do registro de óbito deverão ser feitas no Registro Civil que jurisdiciona o local onde ocorreu o falecimento. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação da DO-Declaração de Óbito, do Ministério da Saúde, na qual, dentre outros dados, há o atestado médico.

Só será feito o registro de óbito através do atestado médico?

O atestado médico em si não é o documento próprio e completo para o registro de um óbito. A atestação da morte pelo médico está inserida num outro documento chamado Declaração de Óbito, que encerra em si o atestado e mais uma série de indagações que serão a base para o registro. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, à vista do atestado médico inserida na DO, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, que também têm sua participação previamente prevista na DO.

Quem deverá declarar o óbito?

- O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos (criados);
- A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;
- O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item; o parente mais próximo maior e presente;
- O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a espeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
- Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
- A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

O que é?

A emancipação de menores é um mecanismo legal através do qual os pais concedem ao menor de idade (a maioridade é atingida aos 18 anos) a possibilidade de adquirir certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos adultos. A Emancipação é irrevogável e pode ser de três formas:

Voluntária:
Por concessão dos pais, ou de apenas um deles na falta do outro, através de Escritura Pública que deverá ser lavrada junto a um Tabelionato de Notas e depois registrada no Livro da Serventia do Cartório de Registro Civil da sua cidade.

Judicial:
Concedida por sentença para os menores sob tutela, ouvido o tutor, em favor do menor púbere. Deve ser registrada no Livro do Cartório de Registro Civil da sua cidade.

Legal:
Decorre de fatos previstos em lei como alguns exemplos: casamento, exercício de emprego público efetivo (status de servidor público), colação de grau em curso de ensino superior. Neste caso Independe do Registro junto ao Cartório de Registro Civil da sua cidade.

A união estável pode ser registrada no cartório de registro civil?

Sim. As sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como as escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável podem ser levadas a registro.

Onde pode ser feito o registro de união estável?

No Cartório onde os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

Devem constar do registro os seguintes dados:

- Prenome e Sobrenome, data de ascimento, profissão, indicação da numeração das cédulas de identidade, domicílio e residência dos companheiros;
- Prenomes e Sobrenomes dos pais dos companheiros;
- Data e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos, e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges e companheiros, quando houver, para fins de anotação;
- Data da sentença, vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
- Data da escritura pública, mencionando-se, no último caso, o livro, a página, e o Tabelionato de Notas em que foi lavrado o ato;
- Regime de bens dos companheiros.

O que é?

É o ato de alterar um ou mais elementos do assento e é feito na sua margem direita já apropriada para este fim. O rol legal de averbações é exemplificativo, ou seja, outras situações além das expressamente previstas em lei podem ensejar margeamento nos livros de registro.

Alguns exemplos de títulos averbáveis:

- Mandado Judicial ou carta de sentença;
- Escritura Pública de separação, de divórcio, conversão da separação em divórcio, reconciliação;
- Comunicação do Ministério da Justiça nos casos de perda da nacionalidade brasileira ou revogação desse ato;
- Averbação da alteração do nome da mãe decorrente de casamento posterior ao nascimento do filho (alteração de patronímico materno), neste caso o procedimento é feito diretamente no Cartório em que o filho está registrado.

O que é?

A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º). E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).

Como deve ser feita?

A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).

O que é?

A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor.

Quando é deferida?

Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento ou declaração de ausência dos pais ou, ainda, na destituição do poder familiar.

De que modo é registrado?

A averbação da sentença de tutela é feita à margem do registro de nascimento do tutelado, mencionando-se a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, o nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida e a anotação sobre eventual existência de hipoteca legal (Capítulo XVII, item 120.3).

Quem determina?

A averbação da tutela é determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude quando há processo de decretação da perda do poder familiar; Nas demais hipóteses, o ato é determinado pelo Juízo da Vara de Família.

O que a lei diz?

A Lei 6.015/1973 diz que os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular (artigo 32).

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